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Classe do Processo:
20170110304378APC - (0006018-27.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1142285
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2018 . Pág.: 230/245
Ementa:

CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MÚTUA ASSISTÊNCIA. CARÁTER EXCEPCIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO DEMONSTRADA. INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. PRAZO RAZOÁVEL.

1. Trata-se de apelação contra sentença que, na ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de exoneração de alimentos.

2. O fundamento da prestação alimentar encontra assento nos princípios da dignidade da pessoa humana, vetor básico do ordenamento jurídico como um todo e, especialmente, no da solidariedade familiar. Para tanto, a fixação dos alimentos deve levar em conta o binômio i) necessidade do alimentado e ii) capacidade contributiva do alimentante.

3. Aobrigação alimentícia estabelecida entre companheiros/cônjuges possui caráter excepcional e desafia interpretação restritiva, haja vista que o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio - de modo a não constituir garantia material inabalável/perpétua. Precedentes.

4. Não havendo demonstração da impossibilidade de prover o próprio sustento ou comprovação, de modo concludente, da necessidade dos alimentos reclamados, estes merecem ser revistos.

5. Aprestação de alimentos pelo período de 12 (doze) anos constitui prazo razoável para que o ex-cônjuge alcance sua independência financeira, atendendo ao caráter excepcional e transitório da obrigação.

6. Estando a alimentanda atualmente fora do mercado de trabalho, razoável o estabelecimento do prazo de 24 meses para a exoneração do encargo.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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