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Classe do Processo:
07134331420178070018 - (0713433-14.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1142120
Data de Julgamento:
06/12/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. MENOR. ÓCULOS COM LENTES CORRETIVAS. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. 1. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado (artigo 196, Constituição Federal), sendo que as ações e políticas públicas devem ser organizados de modo a garantir atendimento integral ao cidadão (artigo 198, II, Constituição Federal), sob pena de afronta ao princípio basilar da Carta da República que é a Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III Constituição Federal). 2. É dever do Distrito Federal o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde de seus administrados, mormente no presente caso, diante da proteção e absoluta prioridade das questões afetas ao direito à saúde de crianças e adolescentes. O descumprimento dessa obrigação por parte do Estado possibilita invocar a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento dos princípios e regras violadas. 3. Na situação posta em julgamento, a deficiência visual do menor, em idade escolar, compromete não só a sua saúde, mas também prejudica o aprendizado, dificultando sobremaneira o pleno desenvolvimento como ser humano em fase de crescimento, o que pode, inclusive, agravar o seu quadro depressivo. 4. A indicação de medicamento imprescindível ao tratamento, mas que não se encontra no rol de medicamentos padronizados, não exonera a Administração Pública da sua obrigação em fornecê-lo, pois cabe ao profissional de saúde que atende o paciente indicar a medicação mais apropriada às peculiaridades do seu quadro clínico e não ao Estado. 5. Presentes os requisitos aptos para o deferimento da tutela de urgência, em razão do provimento do Recurso de Apelação, bem como da presença do perigo de dano, diante da possibilidade de agravamento do estado de saúde do menor, face à demora no fornecimento dos medicamentos e insumos requeridos pelo apelante, o seu deferimento é medida que se impõe. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Tutela de urgência antecipada concedida.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONCEDIDA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FORNECIMENTO DE FÁRMACO, SÚMULA 421 DO STJ.
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Inteiro Teor:
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