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Classe do Processo:
07029210520178070007 - (0702921-05.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1141959
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. QUALLITY PRO SAUDE. DESCREDENCIAMENTO DE UNIDADE HOSPITALAR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA E SUBSTITUIÇÃO POR ENTIDADE EQUIVALENTE. INOBSERVÂNCIA. CANCELAMENTO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.? (STJ, Súmula 608). 2. A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, §1º, da Lei 9.656/98). 3. A comunicação levada a efeito via carta e SMS, apresenta-se como alternativa viável e eficaz para fins de comunicação das alterações na rede de credenciados, dada a simplicidade da informação contida e levando-se em conta o alcance e o custo desses mecanismos de informação. 4. A própria seguradora, em sua peça de defesa, confessa a indisponibilidade de rede para atendimento pediátrico de urgência e emergência durante a noite, quando do descredenciamento de hospital ora conveniado. 4.1. O reembolso dos valores relativos aos custos de atendimento, realizados em entidades não conveniadas, não supre a necessidade de haver previamente ao descredenciamento, a substituição por estabelecimento equivalente, a fim de manter o atendimento dos segurados sem maiores percalços, mormente nos casos de emergência pediátrica. 5. A legislação invocada, observada de maneira pacífica pela jurisprudência, visa justamente evitar que os participantes de plano de saúde tenham interrompida a aludida prestação de serviço, dada sua relevância à manutenção da higidez do estado de saúde do segurado, objetivo principal dessa espécie contratual, bem assim em face do potencial prejuízo em caso de desamparo repentino. 6. O descredenciamento de maneira irregular de hospital, somado à demonstração de que a segurada encontrava-se em situação de urgência, em razão de acidente doméstico, o qual demanda o efetivo e necessário amparo do serviço contratado, viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato. 6.1. A verba compensatória dos danos morais fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se demonstra adequado às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 7. Recurso provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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