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Classe do Processo:
07347814220178070001 - (0734781-42.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1141921
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INÉPCIA. ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. A ação de execução pode ser proposta em qualquer um dos domicílios do devedor, considerando-se como tal, quando este tiver diversas residências, qualquer uma delas, nos termos do artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 71, do Código Civil. Os embargos à execução são um misto de ação e defesa, mais semelhante à contestação, e por isso não incidem os efeitos da revelia, inexistindo o alegado erro de procedimento. O alongamento da dívida é possível mediante a comprovação de que a parte faz jus ao benefício, não socorrendo ao embargante a mera alegação do direito. A capitalização de juros na cédula de crédito rural é permitida, mormente quando expressamente pactuada. Não há que falar em impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos quando não há sequer prova da incidência de tal encargo no cálculo exequendo, seja da planilha que embasa a execução, seja daquela que instrui os embargos à execução.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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