APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO. INSCRIÇÃO OAB. DESNECESSIDADE. ART. 134, CF. ART. 4º,§ 6º LC Nº 80/1994. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal". (Art. 134 da Constituição Federal) 2. A capacidade postulatória do Defensor Público decorre, exclusivamente, de sua nomeação e posse em cargo público. 3. O aparente conflito de normas não deve prevalecer, tendo em vista que o registro na OAB é requisito apenas para a posse no cargo de Defensor Público, não sendo exigido do Defensor Público, após a sua posse no cargo, comprovante de registro na OAB. 4. Não se pode exigir ao Defensor Público a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil com fundamento no art. 3, §1º da Lei 8.906/1994, visto que esse dispositivo legal, que dispõe sobre a sujeição da instituição ao regime da OAB, deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 80/1994 (com suas alterações produzidas pela Lei Complementar nº 132/2009). 5. Os Defensores Públicos não são advogados privados, especialmente porque o exercício de seu cargo é comprovado mediante apresentação de carteira funcional, expedida pela respectiva Defensoria Pública, a qual vale como documento de identidade e tem fé pública em todo território nacional (LC nº 80/1994, art. 4º, § 9º, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar nº 132/2009). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.