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Classe do Processo:
20160510080064APR - (0007888-77.2016.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1141145
Data de Julgamento:
29/11/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/12/2018 . Pág.: 89/95
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DO ETILÔMETRO. VALIDADE. PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR AO PERMITIDO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O teste do etilômetro (ou bafômetro) é plenamente admitido como meio de prova para a configuração do delito de embriaguez ao volante. Precedentes do STJ e TJDFT.

2. O delito tipificado no art. 306, do CTB, se perfaz pela mera conduta de dirigir veículo automotor na via pública nas condições descritas no tipo penal, caracterizando-se como crime formal e de perigo abstrato.

3. Se o etilômetro estava apto a aferir a concentração de álcool por litro de sangue no acusado, não há que se falar em prova inválida.

4. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
Conhecido. Negou-se Provimento ao Recurso. Unânime.
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