FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DEPOIMENTO POLICIAL. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODULADORAS MAL SOPESADAS. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória se o exame papiloscópico constatou a presença de fragmentos da impressão digital do acusado no local do crime e a Defesa, por sua vez, não se desincumbiu de apresentar justificativa plausível para tal fato. E, aliada à prova pericial foram colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o depoimento do policial responsável pelas investigações, constituindo fortes elementos de prova que justificam e subsidiam a manutenção da condenação.
II - Embora pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exame pericial seja imprescindível para caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo, o colendo Tribunal tem admitido o exame de forma indireta nos casos de não existirem vestígios ou de desaparecimento desses.
III - Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando embasada em elementos inerentes ao tipo penal. O fato de o réu atentar contra o patrimônio da vítima, apossando-se da res furtiva, mediante ruptura de obstáculo, por si só, não demonstra que a sua conduta extrapolou a normalidade típica.
IV - A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, não pode se circunscrever a mero juízo hipotético de que possui personalidade desvirtuada. A existência de inquéritos e processos em andamento contra o acusado não se presta para aquilatar a sua personalidade e conduta social, ou mesmo para elevar a pena-base, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, conforme estabelece a Súmula 444/STJ.
V - Não atrai valoração negativa das circunstâncias do crime o fato deste ter sido praticado em um supermercado, local de grande movimento de pessoas, o que, na verdade, reduz as chances de êxito da empreitada criminosa. Ademais, às falhas de segurança do local, tais como a ausência de registro de entrada e saída de veículos e ausência de câmeras e vigias, são fatores que, embora possam, em tese, favorecer a atuação delitiva, não se revestem de singularidade ou anormalidades que justifiquem a exasperação.
VI - A pena de multa é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal do furto e de aplicação cogente, não podendo deixar de ser aplicada em face da alegada hipossuficiência do réu, circunstância esta que, conquanto possa ensejar a suspensão da condenação, deve ser submetida à análise do juízo competente para tanto, qual seja, o das Execuções Penais.
VII - Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser convertida em restritiva de direitos.
VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1141081, 20170110327644APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018. Pág.: 189/205)