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Classe do Processo:
20140910133664APC - (0013145-42.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139761
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2018 . Pág.: 155/162
Ementa:

APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DOS FILHOS DOS AUTORES. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE VELOCIDADE. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. PENSÃO. FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA. ABATIMENTO DO DPVAT. VIABILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

1. Aparte que apresenta documento preexistente por ocasião da interposição do recurso, sem indicação do motivo de força maior que teria impedido a juntada tempestiva, deve sujeitar-se aos efeitos decorrentes da preclusão operada, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.

2. Não há falar em inovação recursal se o tema trazido nas razões recursais, afeto à viabilidade de abatimento, do montante da condenação, do valor eventualmente recebido pelos autores a título de indenização do seguro DPVAT, foi ventilado por ocasião da apresentação das contestações e o Juízo de origem expressamente analisou tal pedido. Preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões rejeitada.

3. Se constatado, em laudo pericial criminal, que a apelante não agiu com o necessário dever de cuidado quando da condução de seu veículo e, por negligência, consubstanciada em excesso de velocidade, deu causa ao acidente automobilístico que ceifou a vida de 3 (três) vítimas, exsurge o dever de reparação civil por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

4. Demonstrada a responsabilidade da apelante pelo acidente automobilístico que culminou na morte dos filhos dos autores, afigura-se cabível sua condenação a pensionamento mensal aos pais das vítimas, sendo presumida a dependência econômica por se tratar de famílias de baixa renda. Assim, afigura-se razoável e proporcional fixação da pensão em 2/3 do salário mínimo até a data que as vítimas completariam 25 anos, reduzida a partir de então para 1/3, até o óbito dos autores ou a data em que as vítimas atingiriam 65 anos de idade.

5. Não merece reparo o valor fixado pelo Juízo de origem a título de indenização por danos morais, se observadas a capacidade financeira da parte obrigada e a gravidade do ilícito por ela praticado, consubstanciado em acidente de trânsito que culminou na morte dos filhos dos autores.

6. O c. STJ admite que, em ação relativa a acidente de trânsito, tal qual a espécie, "o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores" (REsp 1616128/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017).

7. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da litisdenunciada parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão:
RECURSOS DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. UNÂNIME
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