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Classe do Processo:
20180020058105ADI - (0005683-22.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139705
Data de Julgamento:
20/11/2018
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/11/2018 . Pág.: 58/59
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8º DA LEI DISTRITAL Nº 5.647/2016. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. SÚMULA VINCULANTE 46.

O artigo 8º da Lei Distrital nº 5.647/2016, ao definir a prática de crime de responsabilidade pelo descumprimento da referida lei, invade a competência privativa da União para legislar sobre o tema, prevista no artigo 22, inciso I, e 85, parágrafo único, da Constituição Federal. Com isso fere o artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O STF pacificou a questão por meio da Súmula Vinculante n° 46, nos termos da qual"a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União".

Declarada, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei Distrital nº 5.647, de 22/03/2016.
Decisão:
Julgar procedente. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
POLÍTICA DE TRANSIÇÃO ENTRE MANDATOS DO PODER EXECUTIVO, VETO REJEITADO.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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