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Classe do Processo:
20150111429890APC - (0041747-33.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139358
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2018 . Pág.: 274/277
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. LOCAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM CONTRATO. ART. 62, INC. II DA LEI 8.245/1991. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os contratantes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé tanto na fase pré-contratual bem como durante o período de execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil.

2. Extraído da cláusula geral de boa-fé objetiva, o instituto da supressio pode ser definido como a supressão de um direito subjetivo ou de uma posição jurídica ativa em virtude do seu não exercício por um lapso temporal prolongado. A conduta do credor que permite o pagamento reiterado do valor do aluguel com o desconto de pontualidade, ainda que efetuado após o prazo previsto contratualmente, sem oposição, produz efeitos sobre a supressão da pretensão de cobrança relativa ao valor cheio, sem o desconto.

3. A cobrança de honorários de advogado previstos no contrato de locação deve observar a norma prevista no art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/1991. Por isso, os honorários contratuais só serão utilizados para remunerar o advogado, na ação de despejo, nos casos de purgação de mora no prazo legal de 15 dias, hipótese em que não haverá cumulação com os honorários decorrentes da sucumbência. Caso não seja purgada a mora, serão devidos apenas os honorários de sucumbência arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão do benefício, como determina o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.

5. Diante da ausência de comprovação, nos autos, da impossibilidade financeira da parte, a gratuidade de justiça deve ser revogada.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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