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Classe do Processo:
20140110695648EIR - (0016497-32.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139204
Data de Julgamento:
19/11/2018
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2018 . Pág.: 85/86
Ementa:

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE FURTO EM CAIXA ELETRÔNICO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. PRAZO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. REPOUSO NOTURNO.NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. De acordo com o novo CPC, aplica-se de forma subsidiaria a lei processual penal a regra civil que concede aos Núcleos de Práticas Jurídicas o benefício do prazo em dobro em todas as suas manifestações processuais.

2. A razão de ser da causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do CP é a propriedade móvel contra a maior precariedade de vigilância e defesa durante o recolhimento das pessoas para o repouso durante a noite.

3. Descabido aplicar tal causa de aumento em tentativa de furto em caixa eletrônico de estabelecimento bancário, por volta das 21h50, em setor comercial de bairro movimentado (Setor Sudoeste de Brasília), dotado de vasto aparato de vigilância física e eletrônica, cuja existência permitiu avisar em tempo a polícia e evitar que o furto se consumasse.

4. Embargos infringentes conhecidos e providos.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA
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