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Classe do Processo:
07176502320188070000 - (0717650-23.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1137739
Data de Julgamento:
14/11/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSO SEXUAL POR PARTE DE OUTROS ALUNOS DA SUA TURMA EM ESCOLA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF.  NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O DANO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.   1. Nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros é de natureza objetiva, porque fundada na teoria do risco administrativo. No entanto, há que ser provado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano, sem o qual não há o dever de indenizar.   2. Não havendo comprovação dos fatos alegados na inicial, mesmo diante do conjunto probatório, mostra-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.RECURSO DESPROVIDO
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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