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Classe do Processo:
07093870220188070000 - (0709387-02.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1136074
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 827 DO CPC. PERCENTUAL FIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 827 do CPC, os honorários advocatícios, na hipótese de execução por quantia certa, devem ser arbitrados, de forma taxativa, em 10% (dez por cento) do valor exequendo. Desse modo, afasta-se a possibilidade de apreciação equitativa no feito executivo, a fim de minorar a verba honorária aquém do percentual estabelecido legalmente. 2. Recurso conhecido e provido.    
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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