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Classe do Processo:
07145782820188070000 - (0714578-28.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1135574
Data de Julgamento:
07/11/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0714578-28.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELA DA CONCEICAO SILVA AGRAVADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA E M E N T A   CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE. JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. ALIMENTOS. PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EVIDENCIADA. 1. Presume-se concedida tacitamente a gratuidade de justiça quando recebida a petição inicial sem manifestação do juízo acerca do referido pedido formulado pelo autor, bem como ausente determinação de recolhimento das custas iniciais. 2. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da garantia do mínimo existencial e da solidariedade, assim como no dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil), o artigo 1694 e seguintes do Código Civil preconizam ser possível a fixação de alimentos em prol do ex-cônjuge necessitado. 2. Evidenciada a dependência econômica, bem como presente a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível o arbitramento de alimentos provisórios a serem pagos pelo ex-marido a sua ex-esposa. 3. A indicação de gastos com serviços educacionais não pode fundamentar a fixação de prestação alimentícia superior àquela estabelecida na decisão agravada, notadamente por se tratar de despesa inserta e que não se enquadra na natureza assistencial dos alimentos devidos ao ex-cônjuge, conforme delineado anteriormente.                       4. Recurso conhecido e desprovido.    
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -