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Classe do Processo:
20181510012460APR - (0001212-03.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134912
Data de Julgamento:
25/10/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/11/2018 . Pág.: 147-152
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 EM VIRTUDE DE CADA ATENUANTE. VIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base, tampouco inquéritos policiais e processos em curso, nos termos da súmula 444 do STJ, de modo que é imperiosa a exclusão da valoração negativa da conduta social do agente.
2. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida.
3. O quantum de diminuição pela atenuante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.
4. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação pelo crime de furto qualificado, afastar a avaliação negativa da circunstância da conduta social e para aumentar o quantum de redução na segunda fase da dosimetria, diminuindo a pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor legal mínimo, mantido o regime inicial aberto, bem como para substituir a privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da VEPEMA.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 EM VIRTUDE DE CADA ATENUANTE. VIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base, tampouco inquéritos policiais e processos em curso, nos termos da súmula 444 do STJ, de modo que é imperiosa a exclusão da valoração negativa da conduta social do agente. 2. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 3. O quantum de diminuição pela atenuante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 4. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação pelo crime de furto qualificado, afastar a avaliação negativa da circunstância da conduta social e para aumentar o quantum de redução na segunda fase da dosimetria, diminuindo a pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor legal mínimo, mantido o regime inicial aberto, bem como para substituir a privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da VEPEMA. (Acórdão 1134912, 20181510012460APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/10/2018, publicado no DJE: 7/11/2018. Pág.: 147-152)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 EM VIRTUDE DE CADA ATENUANTE. VIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base, tampouco inquéritos policiais e processos em curso, nos termos da súmula 444 do STJ, de modo que é imperiosa a exclusão da valoração negativa da conduta social do agente.
2. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida.
3. O quantum de diminuição pela atenuante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.
4. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação pelo crime de furto qualificado, afastar a avaliação negativa da circunstância da conduta social e para aumentar o quantum de redução na segunda fase da dosimetria, diminuindo a pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor legal mínimo, mantido o regime inicial aberto, bem como para substituir a privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da VEPEMA.
(
Acórdão 1134912
, 20181510012460APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/10/2018, publicado no DJE: 7/11/2018. Pág.: 147-152)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 EM VIRTUDE DE CADA ATENUANTE. VIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base, tampouco inquéritos policiais e processos em curso, nos termos da súmula 444 do STJ, de modo que é imperiosa a exclusão da valoração negativa da conduta social do agente. 2. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 3. O quantum de diminuição pela atenuante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 4. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação pelo crime de furto qualificado, afastar a avaliação negativa da circunstância da conduta social e para aumentar o quantum de redução na segunda fase da dosimetria, diminuindo a pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor legal mínimo, mantido o regime inicial aberto, bem como para substituir a privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da VEPEMA. (Acórdão 1134912, 20181510012460APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/10/2018, publicado no DJE: 7/11/2018. Pág.: 147-152)
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