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Classe do Processo:
20150410109819APC - (0010813-83.2015.8.07.0004 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1134318
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2018 . Pág.: 446/448
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. REJEITADA. RE 898.060. TEMA 622 STF. PRECEDENTE. NÃO APLICADO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE MENOR. PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA. VÍNCULO AFETIVO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PSICOSSOCIAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MULTIPARENTALIDADE. NÃO APLICADA.

1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova testemunhal, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 370 e 371 do CPC/2015.

2. Atese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 898.060, tema 622, em sede de repercussão geral, no sentido de se reconhecer a possibilidade da dupla paternidade, isto é, a paternidade biológica em concomitância com paternidade socioafetiva não se aplica ao caso dos autos.

3. A paternidade socioafetiva tem seu reconhecimento jurídico decorrente da relação de afeto, marcadamente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam a criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai/filho.

4. Uma vez não demonstrada a relação paterna, baseada no vínculo afetivo, não se deve manter nos registros da criança o nome do pai socioafetivo, principalmente se caracterizado, no caso, anseios por resoluções de interesses pessoais em detrimento da proteção integral do infante.

5. O Parecer Técnico apresentado nos autos, evidenciou a prejudicialidade dos interesses da criança se mantido o nome de ambos os pais (biológico e afetivo) na certidão de nascimento.

6. Reconhecer a multiparentalidade no caso em apreço seria homenagear a utilização da criança para uma finalidade totalmente avessa ao ordenamento jurídico. O reconhecimento concomitante é válido desde que prestigie os interesses da criança, o que não ficou demonstrado no processo.

7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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