APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. REJEITADA. RE 898.060. TEMA 622 STF. PRECEDENTE. NÃO APLICADO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE MENOR. PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA. VÍNCULO AFETIVO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PSICOSSOCIAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MULTIPARENTALIDADE. NÃO APLICADA.
1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova testemunhal, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 370 e 371 do CPC/2015.
2. Atese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 898.060, tema 622, em sede de repercussão geral, no sentido de se reconhecer a possibilidade da dupla paternidade, isto é, a paternidade biológica em concomitância com paternidade socioafetiva não se aplica ao caso dos autos.
3. A paternidade socioafetiva tem seu reconhecimento jurídico decorrente da relação de afeto, marcadamente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam a criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai/filho.
4. Uma vez não demonstrada a relação paterna, baseada no vínculo afetivo, não se deve manter nos registros da criança o nome do pai socioafetivo, principalmente se caracterizado, no caso, anseios por resoluções de interesses pessoais em detrimento da proteção integral do infante.
5. O Parecer Técnico apresentado nos autos, evidenciou a prejudicialidade dos interesses da criança se mantido o nome de ambos os pais (biológico e afetivo) na certidão de nascimento.
6. Reconhecer a multiparentalidade no caso em apreço seria homenagear a utilização da criança para uma finalidade totalmente avessa ao ordenamento jurídico. O reconhecimento concomitante é válido desde que prestigie os interesses da criança, o que não ficou demonstrado no processo.
7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo provido.
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Acórdão 1134318, 20150410109819APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 6/11/2018. Pág.: 446/448)