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Classe do Processo:
07087306020188070000 - (0708730-60.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1133258
Data de Julgamento:
24/10/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. PLANO COLLOR I. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE PESSOA, BEM OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1.      O art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor afasta a competência absoluta do juízo da ação civil pública no caso de execução individual, cabendo a distribuição aleatória da demanda. 2.    Não se vislumbra a presença no polo passivo de pessoa jurídica, bem ou interesse que atraia a competência da Justiça Federal, porquanto o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas contra a sociedade de economia mista, responsável pela atualização monetária do título de crédito adimplido pela recorrente. 3.    AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.  
Decisão:
CONHECER DO AGRAVO E DAR-LHE PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AÇÃO COLETIVA, LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMPETÊNCIA FASE DE EXECUÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL.
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