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Classe do Processo:
07154305220188070000 - (0715430-52.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1132530
Data de Julgamento:
17/10/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AUFERIDO EM DUPLICIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUTOTUTELA. 1. De acordo com a Lei Complementar 840/2011, o auxílio alimentação devido mensalmente ao servidor depende de requerimento do interessado, não podendo ser acumulado com outro benefício da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, ainda que in natura. 2. Sendo evidente que o impetrante não fazia jus à percepção da referida verba, já paga por órgão da Administração Pública Federal, e que, ainda assim, deu causa ao pagamento indevido ao formular requerimento administrativo solicitando a concessão do auxílio-alimentação, tenho por configurada sua má-fé. 3. Não padece de ilegalidade a pretensão de cobrança de valores indevidamente pagos ao servidor em decorrência da revisão do ato pela Administração Pública no exercício do poder de autotutela. 4. Somente se restasse configurado o erro exclusivo da Administração, a boa-fé do servidor e o caráter alimentar da verba recebida seria possível afastar a devolução dos valores pagos indevidamente ao agente público. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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