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Classe do Processo:
07106731520188070000 - (0710673-15.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1129183
Data de Julgamento:
26/09/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA. REGIME APLICÁVEL ÀS ASSOCIAÇÕES. SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE OBTENHA RENDIMENTOS PROVENIENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE PROVA. I - A penhora sobre percentual do faturamento de empresa devedora está prevista nos art. 835, X, e 866, do CPC, de maneira que apenas os rendimentos auferidos por sociedades empresárias no desenvolvimento de sua atividade mercantil estariam sujeitos à penhora, porquanto as associações não possuem objetivos econômicos. No entanto, conforme se extrai da doutrina, a referida norma também é aplicável às associações, desde que obtenham rendimentos provenientes da prestação de serviços, o que não ficou demonstrado no caso em apreço. II - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
PROCESSO CIVIL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA. REGIME APLICÁVEL ÀS ASSOCIAÇÕES. SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE OBTENHA RENDIMENTOS PROVENIENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE PROVA. I - A penhora sobre percentual do faturamento de empresa devedora está prevista nos art. 835, X, e 866, do CPC, de maneira que apenas os rendimentos auferidos por sociedades empresárias no desenvolvimento de sua atividade mercantil estariam sujeitos à penhora, porquanto as associações não possuem objetivos econômicos. No entanto, conforme se extrai da doutrina, a referida norma também é aplicável às associações, desde que obtenham rendimentos provenientes da prestação de serviços, o que não ficou demonstrado no caso em apreço. II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1129183, 07106731520188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 2/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA. REGIME APLICÁVEL ÀS ASSOCIAÇÕES. SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE OBTENHA RENDIMENTOS PROVENIENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE PROVA. I - A penhora sobre percentual do faturamento de empresa devedora está prevista nos art. 835, X, e 866, do CPC, de maneira que apenas os rendimentos auferidos por sociedades empresárias no desenvolvimento de sua atividade mercantil estariam sujeitos à penhora, porquanto as associações não possuem objetivos econômicos. No entanto, conforme se extrai da doutrina, a referida norma também é aplicável às associações, desde que obtenham rendimentos provenientes da prestação de serviços, o que não ficou demonstrado no caso em apreço. II - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1129183
, 07106731520188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 2/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA. REGIME APLICÁVEL ÀS ASSOCIAÇÕES. SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE OBTENHA RENDIMENTOS PROVENIENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE PROVA. I - A penhora sobre percentual do faturamento de empresa devedora está prevista nos art. 835, X, e 866, do CPC, de maneira que apenas os rendimentos auferidos por sociedades empresárias no desenvolvimento de sua atividade mercantil estariam sujeitos à penhora, porquanto as associações não possuem objetivos econômicos. No entanto, conforme se extrai da doutrina, a referida norma também é aplicável às associações, desde que obtenham rendimentos provenientes da prestação de serviços, o que não ficou demonstrado no caso em apreço. II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1129183, 07106731520188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 2/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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