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Classe do Processo:
20140710215768APC - (0021073-50.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1128939
Data de Julgamento:
20/09/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2018 . Pág.: 414/420
Ementa:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EX-CÔNJUGE. ALIMENTOS. DEVIDOS. IDADE AVANÇADA. BINÔMIO NECESSIDADE E CAPACIDADE.
1. Aprestação de alimentos entre ex-cônjuges é medida excepcional, a ser concedida em casos em que uma das partes não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença.
2. Na determinação do quantum relativo à verba alimentar é preciso sopesar o binômio insculpido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que diz respeito, de um lado, à necessidade do alimentado e, de outro, à capacidade do alimentante.
3. Em caso de alimentada com idade superior a 60 anos, não exercendo atividade remunerada há muito tempo, nem dispondo de bens que gerem rendimentos, a pensão alimentícia pode ser fixada por prazo indeterminado, haja vista a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
4. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EX-CÔNJUGE. ALIMENTOS. DEVIDOS. IDADE AVANÇADA. BINÔMIO NECESSIDADE E CAPACIDADE. 1. Aprestação de alimentos entre ex-cônjuges é medida excepcional, a ser concedida em casos em que uma das partes não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença. 2. Na determinação do quantum relativo à verba alimentar é preciso sopesar o binômio insculpido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que diz respeito, de um lado, à necessidade do alimentado e, de outro, à capacidade do alimentante. 3. Em caso de alimentada com idade superior a 60 anos, não exercendo atividade remunerada há muito tempo, nem dispondo de bens que gerem rendimentos, a pensão alimentícia pode ser fixada por prazo indeterminado, haja vista a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1128939, 20140710215768APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJE: 9/10/2018. Pág.: 414/420)
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EX-CÔNJUGE. ALIMENTOS. DEVIDOS. IDADE AVANÇADA. BINÔMIO NECESSIDADE E CAPACIDADE.
1. Aprestação de alimentos entre ex-cônjuges é medida excepcional, a ser concedida em casos em que uma das partes não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença.
2. Na determinação do quantum relativo à verba alimentar é preciso sopesar o binômio insculpido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que diz respeito, de um lado, à necessidade do alimentado e, de outro, à capacidade do alimentante.
3. Em caso de alimentada com idade superior a 60 anos, não exercendo atividade remunerada há muito tempo, nem dispondo de bens que gerem rendimentos, a pensão alimentícia pode ser fixada por prazo indeterminado, haja vista a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
4. Recurso parcialmente provido.
(
Acórdão 1128939
, 20140710215768APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJE: 9/10/2018. Pág.: 414/420)
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EX-CÔNJUGE. ALIMENTOS. DEVIDOS. IDADE AVANÇADA. BINÔMIO NECESSIDADE E CAPACIDADE. 1. Aprestação de alimentos entre ex-cônjuges é medida excepcional, a ser concedida em casos em que uma das partes não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença. 2. Na determinação do quantum relativo à verba alimentar é preciso sopesar o binômio insculpido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que diz respeito, de um lado, à necessidade do alimentado e, de outro, à capacidade do alimentante. 3. Em caso de alimentada com idade superior a 60 anos, não exercendo atividade remunerada há muito tempo, nem dispondo de bens que gerem rendimentos, a pensão alimentícia pode ser fixada por prazo indeterminado, haja vista a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1128939, 20140710215768APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJE: 9/10/2018. Pág.: 414/420)
Referências:
ILÍCITO CIVIL, SERVIÇO DE BAIXA QUALIDADE, AUSÊNCIA DE VANTAGEM, REFORMA, IMÓVEL.
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