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Classe do Processo:
20160111053814APC - (0029926-95.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1128928
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2018 . Pág.: 365/378
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E RISCO PESSOAL. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO A QUO. CONHECIMENTO DA RESCISÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. PROVA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DE DOENÇA PREXISTENTE. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

1.Ainsurgência apresentada pela autora em seu recurso especial, restringe-se ao tema atinente à prescrição quanto aos pedidos de manutenção do contrato de seguro de vida e de indenização por dano moral, matéria sobre a qual está limitada a reanálise do apelo interposto.

2. De acordo com o princípio da actio nata, o cômputo do prazo prescricional tem início apenas no momento em que o titular do direito subjetivo violado possui conhecimento notório do fato e da extensão de suas consequências (STJ, AgInt no AREsp 1172981/RS).

3.O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 1 (um) ano, contado da ciência do fato gerador, conforme art. 206, § 1º, II, "b", do CC.

3.1.Tendo em vista que o conhecimento da rescisão ocorreu em maio de 2016, forçoso concluir que os pleitos não foram fulminados pela prescrição.

4.À luz dos elementos de convicção despontados dos autos, o contrato foi realizado em 22/01/2016. Também de acordo com o aporte fático-probatório, não há certeza sobre a data de conhecimento da doença da autora. O que se constata, no entanto, é que, pelo menos, desde 06/10/2014, a requerente possuía inequivocamente, o diagnóstico de Linfangioleiomionatose (LAM), modalidade de neoplasia maligna, conforme atestam os relatórios médicos coligidos aos autos.

4.1.Por ocasião da proposta de adesão, a autora, apesar de ciente da sua doença, respondeu negativamente ao item 14, o qual dispõe sobre a existência de neoplasias.

5.No particular, a prova da má-fé da autora ao omitir doença da qual tinha plena ciência quando da contratação do seguro de vida permite à seguradora rescindir o contrato unilateralmente pela quebra da boa-fé, pois constatada a violação positiva do contrato.

5.1.Com efeito, a conduta de omissão consciente na declaração de doença preexistente quebra o princípio da confiança, e, por conseguinte, violenta a boa-fé objetiva, o que caracteriza uma forma de inadimplemento contratual, já no nascedouro da avença, hábil a legitimar a rescisão do contrato pela seguradora, assim que ciente dos riscos omitidos, como se deu no caso em questão.

5.2.Importa salientar que os deveres oriundos da boa-fé objetiva, tais como verdade, lealdade, moralidade e cooperação, também devem constranger a reprochável conduta do consumidor, visto que não se pode esperar que apenas a companhia de seguros cumpra com os referidos deveres anexos já que são deveres bilaterais e gerais.

6.In casu, também descabe falar em abalo moral, visto que não se mostra abusiva a possibilidade de rescisão unilateral da avença quando da violação positiva do contrato por qualquer das partes. Assim, inexistindo conduta indevida da ré, não há se falar em conduta ilícita ou dever de indenizar por parte da seguradora.

7.APELO PARCIALMENTE PROVIDO, EM SEDE DE REJULGAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA QUANTOS AOS PEDIDOS DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CORRELACIONADOS. NO MAIS, MANTIDO INCÓLUME O ACÓRDÃO ANTECEDENTE.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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