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Classe do Processo:
20171110008117APC - (0000785-64.2017.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1128890
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2018 . Pág.: 913/923
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAUSA DEBENDI (CAUSA DE PEDIR). DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA INICIAL. DEBATE EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE.
1.Trata-se de apelação interposta contra a sentença que não acolheu os embargos e julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial consistente em cártulas de cheque.
2.A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus probatório recai sobre o impugnante. Não demonstrado que o impugnado possui condições econômicas de arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantém-se o benefício deferido.
3.Para a propositura da Ação Monitória basta a apresentação dos cheques prescritos (prova escrita), não sendo exigida a exposição, na inicial, da origem do débito (causa de pedir). Entretanto, opostos embargos, nada impede o debate acerca da causa debendi das cártulas, cabendo ao embargante a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Inteligência da súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4.Apelação conhecida e desprovida
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Gratuidade de justiça - pessoa natural - declaração de hipossuficiência - presunção relativa de veracidade
Ação monitória - desnecessidade de causa debendi
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAUSA DEBENDI (CAUSA DE PEDIR). DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA INICIAL. DEBATE EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE. 1.Trata-se de apelação interposta contra a sentença que não acolheu os embargos e julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial consistente em cártulas de cheque. 2.A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus probatório recai sobre o impugnante. Não demonstrado que o impugnado possui condições econômicas de arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantém-se o benefício deferido. 3.Para a propositura da Ação Monitória basta a apresentação dos cheques prescritos (prova escrita), não sendo exigida a exposição, na inicial, da origem do débito (causa de pedir). Entretanto, opostos embargos, nada impede o debate acerca da causa debendi das cártulas, cabendo ao embargante a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Inteligência da súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4.Apelação conhecida e desprovida (Acórdão 1128890, 20171110008117APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 8/10/2018. Pág.: 913/923)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAUSA DEBENDI (CAUSA DE PEDIR). DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA INICIAL. DEBATE EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE.
1.Trata-se de apelação interposta contra a sentença que não acolheu os embargos e julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial consistente em cártulas de cheque.
2.A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus probatório recai sobre o impugnante. Não demonstrado que o impugnado possui condições econômicas de arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantém-se o benefício deferido.
3.Para a propositura da Ação Monitória basta a apresentação dos cheques prescritos (prova escrita), não sendo exigida a exposição, na inicial, da origem do débito (causa de pedir). Entretanto, opostos embargos, nada impede o debate acerca da causa debendi das cártulas, cabendo ao embargante a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Inteligência da súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4.Apelação conhecida e desprovida
(
Acórdão 1128890
, 20171110008117APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 8/10/2018. Pág.: 913/923)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAUSA DEBENDI (CAUSA DE PEDIR). DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA INICIAL. DEBATE EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE. 1.Trata-se de apelação interposta contra a sentença que não acolheu os embargos e julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial consistente em cártulas de cheque. 2.A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus probatório recai sobre o impugnante. Não demonstrado que o impugnado possui condições econômicas de arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantém-se o benefício deferido. 3.Para a propositura da Ação Monitória basta a apresentação dos cheques prescritos (prova escrita), não sendo exigida a exposição, na inicial, da origem do débito (causa de pedir). Entretanto, opostos embargos, nada impede o debate acerca da causa debendi das cártulas, cabendo ao embargante a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Inteligência da súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4.Apelação conhecida e desprovida (Acórdão 1128890, 20171110008117APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 8/10/2018. Pág.: 913/923)
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