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Classe do Processo:
20150111199915APC - (0035202-44.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1128750
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2018 . Pág.: 884-897
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍTICO. COLISÃO TRASEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA NA VIA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. NORMAS DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA. ÓBITO DA VÍTIMA POR ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL REFLEXO. GENITORES E IRMÃOS. ADMISSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54. APLICABILIDADE. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Não se pode discutir, em apelação, questão assentada emdecisão interlocutória da qual cabia a interposição de agravo deinstrumento. Assim, não aviando a parte o recurso cabível paraimpugnar, em momento oportuno, o indeferimento do pedido de denunciação à lide, mostra-se operada a preclusão temporal.

2. Não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova, quando o d. magistrado a quo julga que o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório na seara criminal, emprestado ao juízo cível, é suficiente ao exame da lide.

3. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil.

4. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, quando comprovado, pelas provas testemunhal e pericial, que a conduta negligente do motorista ao conduzir veículo em alta velocidade, fato agravado pela direção sob influência de bebida alcoólica, foi a causa determinante da colisão.

5. O direito ao pensionamento mensal, em decorrência da morte de filho e irmão proveniente de ato ilícito, depende de comprovação da dependência econômica com o falecido ou, ainda, da demonstração de que se trata de família de baixa renda. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não é devida a compensação material pretendida.

6. Em se tratando de danomoralindireto ou reflexo, é inafastável que o sofrimento atinge a família da vítima, de modo que os genitores e irmãos detém o direito à devida compensação, que deve ser arbitrada de forma correspondente à gradação do sofrimento, de acordo com a análise do caso concreto.

7. A compensação por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.

8. Os juros moratórios, nos casos de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma do enunciado 54 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Não havendo prova do recebimento da indenização do seguro DPVAT pelo beneficiário, descabido o pedido de dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada, não incidindo no caso em análise a Súmula 246 do c. STJ, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

10.Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão, preliminar rejeitada e recurso não provido. Apelo adesivo conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO RÉU E, NA EXTENSÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, E NEGAR PROVIMENTO. CONHECER DO APELO ADESIVO DOS AUTORES E DAR PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (01/08/2015), UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DANO MORAL INDIRETO, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 100.000,00, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 50.000,00, TERMO INICIAL.
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