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Classe do Processo:
07076973520188070000 - (0707697-35.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1128576
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão que deferiu em parte a tutela provisória de urgência para determinar a baixa da alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da lide, sob pena de multa. 2. Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela provisória de urgência ao embargado, pois, no julgamento do AGI n.º 0716131-47.2017.8.07.0000, foi determinada a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade dos imóveis prometidos à alienação a terceiros até decisão final de processo em tramitação na origem. 3. Há perigo de irreversibilidade da decisão concessiva da tutela de urgência, pois a baixa dos gravames relativos à alienação fiduciária no registro do imóvel, conforme determinado pelo Juízo de origem, pode causar a perda, ao embargante, da garantia que lhe foi dada em virtude do crédito concedido à construtora. 4. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
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