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Classe do Processo:
07170884820178070000 - (0717088-48.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1128491
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL É ADQUIRIDA PELO REGISTRO PÚBLICO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de terceiros possuem por objeto afastar a constrição ou ameaça de constrição judicial de bens que possui, ou ainda, sobre bens em relação aos quais tenha direito incompatível com o ato constritivo decorrente de processo em que o possuidor não é parte. 2. Não houve a demonstração de propriedade do imóvel, uma vez que a parte apenas juntou talões e outros documentos que são insuficientes para comprovar a existência de vínculo real com o imóvel. 3. Para se caracterizar o imóvel como bem de família é preciso comprovar que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, ou que sirva, verdadeiramente, de residência à família ou de que dele percebiam-se frutos com a finalidade de subsistência familiar, não sendo suficiente a simples alegação. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL É ADQUIRIDA PELO REGISTRO PÚBLICO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de terceiros possuem por objeto afastar a constrição ou ameaça de constrição judicial de bens que possui, ou ainda, sobre bens em relação aos quais tenha direito incompatível com o ato constritivo decorrente de processo em que o possuidor não é parte. 2. Não houve a demonstração de propriedade do imóvel, uma vez que a parte apenas juntou talões e outros documentos que são insuficientes para comprovar a existência de vínculo real com o imóvel. 3. Para se caracterizar o imóvel como bem de família é preciso comprovar que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, ou que sirva, verdadeiramente, de residência à família ou de que dele percebiam-se frutos com a finalidade de subsistência familiar, não sendo suficiente a simples alegação. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (Acórdão 1128491, 07170884820178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 18/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL É ADQUIRIDA PELO REGISTRO PÚBLICO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de terceiros possuem por objeto afastar a constrição ou ameaça de constrição judicial de bens que possui, ou ainda, sobre bens em relação aos quais tenha direito incompatível com o ato constritivo decorrente de processo em que o possuidor não é parte. 2. Não houve a demonstração de propriedade do imóvel, uma vez que a parte apenas juntou talões e outros documentos que são insuficientes para comprovar a existência de vínculo real com o imóvel. 3. Para se caracterizar o imóvel como bem de família é preciso comprovar que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, ou que sirva, verdadeiramente, de residência à família ou de que dele percebiam-se frutos com a finalidade de subsistência familiar, não sendo suficiente a simples alegação. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
(
Acórdão 1128491
, 07170884820178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 18/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL É ADQUIRIDA PELO REGISTRO PÚBLICO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de terceiros possuem por objeto afastar a constrição ou ameaça de constrição judicial de bens que possui, ou ainda, sobre bens em relação aos quais tenha direito incompatível com o ato constritivo decorrente de processo em que o possuidor não é parte. 2. Não houve a demonstração de propriedade do imóvel, uma vez que a parte apenas juntou talões e outros documentos que são insuficientes para comprovar a existência de vínculo real com o imóvel. 3. Para se caracterizar o imóvel como bem de família é preciso comprovar que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, ou que sirva, verdadeiramente, de residência à família ou de que dele percebiam-se frutos com a finalidade de subsistência familiar, não sendo suficiente a simples alegação. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (Acórdão 1128491, 07170884820178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 18/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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