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Classe do Processo:
20170910122889APR - (0012009-05.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1128113
Data de Julgamento:
27/09/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/10/2018 . Pág.: 128/132
Ementa:
APELAÇÃO. VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REPRESENTAÇÃO REJEITADA. OITIVA INFORMAL PRÉVIA DO ADOLESCENTE. PRESCINDIBILIDADE. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
1. Não é condição de procedibilidade a oitiva informal de menor para o recebimento de representação, nos termos do artigo 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando há nos autos elementos suficientes acerca da autoria e da materialidade do ato infracional para fundamentar a representação.
2. Dado provimento ao recurso do Ministério Público para receber a representação e determinar o prosseguimento do feito na vara de origem.
Decisão:
Dar provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VÍTIMAS MENORES, USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, COMPLETO ESTADO DE EMBRIAGUEZ, RUPTURA HIMENAL.
APELAÇÃO. VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REPRESENTAÇÃO REJEITADA. OITIVA INFORMAL PRÉVIA DO ADOLESCENTE. PRESCINDIBILIDADE. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Não é condição de procedibilidade a oitiva informal de menor para o recebimento de representação, nos termos do artigo 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando há nos autos elementos suficientes acerca da autoria e da materialidade do ato infracional para fundamentar a representação. 2. Dado provimento ao recurso do Ministério Público para receber a representação e determinar o prosseguimento do feito na vara de origem. (Acórdão 1128113, 20170910122889APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no DJE: 5/10/2018. Pág.: 128/132)
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APELAÇÃO. VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REPRESENTAÇÃO REJEITADA. OITIVA INFORMAL PRÉVIA DO ADOLESCENTE. PRESCINDIBILIDADE. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
1. Não é condição de procedibilidade a oitiva informal de menor para o recebimento de representação, nos termos do artigo 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando há nos autos elementos suficientes acerca da autoria e da materialidade do ato infracional para fundamentar a representação.
2. Dado provimento ao recurso do Ministério Público para receber a representação e determinar o prosseguimento do feito na vara de origem.
(
Acórdão 1128113
, 20170910122889APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no DJE: 5/10/2018. Pág.: 128/132)
APELAÇÃO. VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REPRESENTAÇÃO REJEITADA. OITIVA INFORMAL PRÉVIA DO ADOLESCENTE. PRESCINDIBILIDADE. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Não é condição de procedibilidade a oitiva informal de menor para o recebimento de representação, nos termos do artigo 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando há nos autos elementos suficientes acerca da autoria e da materialidade do ato infracional para fundamentar a representação. 2. Dado provimento ao recurso do Ministério Público para receber a representação e determinar o prosseguimento do feito na vara de origem. (Acórdão 1128113, 20170910122889APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no DJE: 5/10/2018. Pág.: 128/132)
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