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Classe do Processo:
20180020038386AGI - (0003827-23.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1127652
Data de Julgamento:
20/09/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2018 . Pág.: 162/169
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. LIBERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. REITERAÇÃO NA SEARA INFRACIONAL. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Conforme orientação da jurisprudência desta Corte de Justiça, é recomendada a internação provisória quando o adolescente, flagrado praticando ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, ainda possui passagens anteriores pela Vara da Infância.
2. Na espécie, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas foi praticado pelo adolescente e conquanto não se trate de ato com violência ou grave ameaça, revela o comprometimento do menor com a seara delitiva, já que o agravado possui três passagens anteriores por atos infracionais análogos aos crimes tráfico de drogas, receptação e roubo circunstanciado. Além do mais, já recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, além de já ter sido internado provisoriamente duas vezes, uma delas pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e está em situação de risco por não residir com os pais, não estudar e fazer uso de drogas.
3. A reiteração do agravado na seara infracional justifica a decretação da internação provisória, na forma do artigo 108, parágrafo único, e artigo 174, infine, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Agravo conhecido e provido para, confirmando a liminar, determinar a internação do agravado pelo prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
APREENSÃO EM FLAGRANTE, TRANSAÇÃO, COCAÍNA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. LIBERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. REITERAÇÃO NA SEARA INFRACIONAL. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Conforme orientação da jurisprudência desta Corte de Justiça, é recomendada a internação provisória quando o adolescente, flagrado praticando ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, ainda possui passagens anteriores pela Vara da Infância. 2. Na espécie, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas foi praticado pelo adolescente e conquanto não se trate de ato com violência ou grave ameaça, revela o comprometimento do menor com a seara delitiva, já que o agravado possui três passagens anteriores por atos infracionais análogos aos crimes tráfico de drogas, receptação e roubo circunstanciado. Além do mais, já recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, além de já ter sido internado provisoriamente duas vezes, uma delas pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e está em situação de risco por não residir com os pais, não estudar e fazer uso de drogas. 3. A reiteração do agravado na seara infracional justifica a decretação da internação provisória, na forma do artigo 108, parágrafo único, e artigo 174, infine, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Agravo conhecido e provido para, confirmando a liminar, determinar a internação do agravado pelo prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias. (Acórdão 1127652, 20180020038386AGI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018. Pág.: 162/169)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. LIBERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. REITERAÇÃO NA SEARA INFRACIONAL. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Conforme orientação da jurisprudência desta Corte de Justiça, é recomendada a internação provisória quando o adolescente, flagrado praticando ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, ainda possui passagens anteriores pela Vara da Infância.
2. Na espécie, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas foi praticado pelo adolescente e conquanto não se trate de ato com violência ou grave ameaça, revela o comprometimento do menor com a seara delitiva, já que o agravado possui três passagens anteriores por atos infracionais análogos aos crimes tráfico de drogas, receptação e roubo circunstanciado. Além do mais, já recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, além de já ter sido internado provisoriamente duas vezes, uma delas pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e está em situação de risco por não residir com os pais, não estudar e fazer uso de drogas.
3. A reiteração do agravado na seara infracional justifica a decretação da internação provisória, na forma do artigo 108, parágrafo único, e artigo 174, infine, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Agravo conhecido e provido para, confirmando a liminar, determinar a internação do agravado pelo prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
(
Acórdão 1127652
, 20180020038386AGI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018. Pág.: 162/169)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. LIBERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. REITERAÇÃO NA SEARA INFRACIONAL. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Conforme orientação da jurisprudência desta Corte de Justiça, é recomendada a internação provisória quando o adolescente, flagrado praticando ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, ainda possui passagens anteriores pela Vara da Infância. 2. Na espécie, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas foi praticado pelo adolescente e conquanto não se trate de ato com violência ou grave ameaça, revela o comprometimento do menor com a seara delitiva, já que o agravado possui três passagens anteriores por atos infracionais análogos aos crimes tráfico de drogas, receptação e roubo circunstanciado. Além do mais, já recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, além de já ter sido internado provisoriamente duas vezes, uma delas pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e está em situação de risco por não residir com os pais, não estudar e fazer uso de drogas. 3. A reiteração do agravado na seara infracional justifica a decretação da internação provisória, na forma do artigo 108, parágrafo único, e artigo 174, infine, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Agravo conhecido e provido para, confirmando a liminar, determinar a internação do agravado pelo prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias. (Acórdão 1127652, 20180020038386AGI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018. Pág.: 162/169)
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