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Classe do Processo:
07122695920178070003 - (0712269-59.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1126981
Data de Julgamento:
26/09/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO UNILATERAL. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. ARRAS. NÃO CUMULATIVIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1 - A legislação consumerista é norteada pelo princípio da facilitação da defesa do consumidor, o qual dá a prerrogativa do consumidor optar por ajuizar a ação no foro do seu domicílio, como ocorre na espécie, ainda que exista a previsão contratual de cláusula de eleição de foro. Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quando constatado que o nome da construtora requerida, pelo documentos colacionados aos autos, figuram nos instrumentos relacionados à concretização do contrato, bem como nos que se referem às tentativas de distrato, de modo que, em razão dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade passiva dos fornecedores e a teoria da aparência, resta configurada a legitimidade da 2ª requerida para figurar no polo passivo da lide, devendo-se aplicar a solidariedade entre os fornecedores em favor do consumidor, conforme o disposto no art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Demonstrando a parte autora a necessidade e a utilidade em relação aos efeitos da rescisão contratual pleiteada, como, por exemplo, no que tange à discussão dos limites de retenção dos valores pagos pelos adquirentes, tem-se que, embora se tenha operado a rescisão do contrato, ainda persiste o interesse de agir da parte autora. 4 - Mostra-se acertada a decisão do magistrado sentenciante em estabelecer em 15% (quinze por cento) o percentual de retenção, com esteio nos artigos 51, inciso II e III, e 53 todos do Código de Defesa do Consumidor, visto que, se de um lado deve ser assegurado ao promitente comprador o direito de arrependimento, por outro, tem-se que a multa deve ser fixada em patamar razoável que não importe em prejuízo considerável aos promitente-vendedores. 5 - No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que na defesa da parte hipossuficiente, qual seja o consumidor, deve-se, caso o distrato parta deste, serem devolvidas as arras confirmatórias recebidas pela promitente vendedora, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito, indevido ou sem causa desta. 6 - A jurisprudência deste Tribunal, seguindo orientação do colendo STJ, tem se posicionado no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do consumidor, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. 7 - Apelação da parte autora desprovida. 8 - Apelo das rés parcialmente provida.  
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELOS AUTORES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELAS RÉS, UNÂNIME
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