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Classe do Processo:
07132644720188070000 - (0713264-47.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1126191
Data de Julgamento:
19/09/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. FINANCIAMENTOS RURAIS. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCESSO DE GARANTIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de discussão a respeito de empréstimos obtidos através de cédulas de crédito rural, que têm por objetivo fomentar a atividade rural do financiado, incabível se mostra a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre o financiado e o banco. 2. Embora não se olvide que a Súmula 298 do C. STJ dispõe que ?o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei?, bem como assegure o Manual de Crédito Rural n. 2.6.9 a prorrogação da dívida ante a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário em razão de frustração de safras por fatores adversos (item 9, alínea b); certo é que para a concessão do benefício mostra-se necessária a comprovação a respeito da situação extraordinária e imprevisível que atingiu a propriedade do mutuário. 3. Os juros remuneratórios a serem aplicados à cédula de crédito rural deverão ser limitados a 12% ao ano, nos termos do Decreto 22.626/33, enquanto não houver fixação pelo Conselho Monetário Nacional, devendo ser comprovado a aplicação de índice superior para que seja possível a revisão contratual. 4. Admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada (Súmula 93 do STJ). 5. A previsão de juros de mora em 1% ao ano nas cédulas de crédito rural encontra-se em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 167/67 (que trata dos títulos de crédito rural). Não se admite, contudo, a cobrança de comissão de permanência nesses tipos de financiamento, uma vez que o regramento especifico da matéria estipula expressamente quais os encargos moratórios poderão incidir, não havendo menção a comissão de permanência. 6. É incabível a alteração unilateral do contrato, com a exclusão de garantias dadas no momento da realização do pacto, sem que haja a demonstração da existência de qualquer vício de vontade no momento da contratação. 7. Não se mostra possível a substituição dos bens dados em garantia, tampouco a realização de dação em pagamento sem a anuência do credor, nos termos do que dispõe o art. 313 do Código Civil. 8 Recurso conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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