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Classe do Processo:
20170610074966APR - (0007353-14.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1125809
Data de Julgamento:
20/09/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/09/2018 . Pág.: 81/91
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE FACULDADES. PRAZO EM DOBRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 186, § 3º, do novo CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal ante a ausência de norma processual penal em contrário, estende-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades de assistência judiciária gratuita que firmem convênios com a Defensoria Pública, o benefício do prazo em dobro em todas suas manifestações processuais.
2. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o Réu cometeu crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.
3. O Juiz, ao fixar a pena, goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal sorte que a sentença só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou se afastar do modelo legalmente previsto.
4. Recurso desprovido.
Decisão:
Negar provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Jurisprudência em Temas:
Núcleos de Prática Jurídica - prazo em dobro no processo penal
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE FACULDADES. PRAZO EM DOBRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 186, § 3º, do novo CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal ante a ausência de norma processual penal em contrário, estende-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades de assistência judiciária gratuita que firmem convênios com a Defensoria Pública, o benefício do prazo em dobro em todas suas manifestações processuais. 2. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o Réu cometeu crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 3. O Juiz, ao fixar a pena, goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal sorte que a sentença só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou se afastar do modelo legalmente previsto. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1125809, 20170610074966APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018. Pág.: 81/91)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE FACULDADES. PRAZO EM DOBRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 186, § 3º, do novo CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal ante a ausência de norma processual penal em contrário, estende-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades de assistência judiciária gratuita que firmem convênios com a Defensoria Pública, o benefício do prazo em dobro em todas suas manifestações processuais.
2. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o Réu cometeu crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.
3. O Juiz, ao fixar a pena, goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal sorte que a sentença só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou se afastar do modelo legalmente previsto.
4. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1125809
, 20170610074966APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018. Pág.: 81/91)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE FACULDADES. PRAZO EM DOBRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 186, § 3º, do novo CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal ante a ausência de norma processual penal em contrário, estende-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades de assistência judiciária gratuita que firmem convênios com a Defensoria Pública, o benefício do prazo em dobro em todas suas manifestações processuais. 2. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o Réu cometeu crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 3. O Juiz, ao fixar a pena, goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal sorte que a sentença só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou se afastar do modelo legalmente previsto. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1125809, 20170610074966APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018. Pág.: 81/91)
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