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Classe do Processo:
20180910005878APR - (0000576-67.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1125657
Data de Julgamento:
13/09/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2018 . Pág.: 88/94
Ementa:
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E COM TRANSPORTE DO VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Junto com outro adolescente, ele subtraiu o automóvel, o celular e outros bens pessoais da mulher que o conduzia, abordando-a quando ela saía da casa de uma amiga e ameaçando-a com facas. Em seguida, eles transportaram o veículo para o estado de Goiás.
2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo apenas quando houver risco de dano irreparável, o que não existe quando a decisão tende a ser mais benéfica ao adolescente para livrá-lo da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o levou à prática infracional.
3 Embora a vítima não tenha sido capaz de reconhecer o menor, devido ao fato de ter sido abordada pelas costas e a rapidez da ação, a materialidade e a autoria foram demonstradas pela confissão dos menores, corroborando o auto de apreensão em flagrante poucodepois do fato, estando os representados na posse dos bens roubados e das facas usadas para ameaçar a vítima.
4 A gravidade dos fatos, ante a grave ameaça consistente no uso de duas facas para intimidar a vítima, o concurso de pessoas e o transporte do automóvel para outro estado da federação, em cotejo com o contexto social e familiar do inimputável, com diversas passagens anteriores no juízo tutelar, justificam a medida socioeducativa de internação.
5 Apelação não provida.
Decisão:
Apelação não provida.
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E COM TRANSPORTE DO VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Junto com outro adolescente, ele subtraiu o automóvel, o celular e outros bens pessoais da mulher que o conduzia, abordando-a quando ela saía da casa de uma amiga e ameaçando-a com facas. Em seguida, eles transportaram o veículo para o estado de Goiás. 2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo apenas quando houver risco de dano irreparável, o que não existe quando a decisão tende a ser mais benéfica ao adolescente para livrá-lo da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o levou à prática infracional. 3 Embora a vítima não tenha sido capaz de reconhecer o menor, devido ao fato de ter sido abordada pelas costas e a rapidez da ação, a materialidade e a autoria foram demonstradas pela confissão dos menores, corroborando o auto de apreensão em flagrante poucodepois do fato, estando os representados na posse dos bens roubados e das facas usadas para ameaçar a vítima. 4 A gravidade dos fatos, ante a grave ameaça consistente no uso de duas facas para intimidar a vítima, o concurso de pessoas e o transporte do automóvel para outro estado da federação, em cotejo com o contexto social e familiar do inimputável, com diversas passagens anteriores no juízo tutelar, justificam a medida socioeducativa de internação. 5 Apelação não provida. (Acórdão 1125657, 20180910005878APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 25/9/2018. Pág.: 88/94)
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INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E COM TRANSPORTE DO VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Junto com outro adolescente, ele subtraiu o automóvel, o celular e outros bens pessoais da mulher que o conduzia, abordando-a quando ela saía da casa de uma amiga e ameaçando-a com facas. Em seguida, eles transportaram o veículo para o estado de Goiás.
2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo apenas quando houver risco de dano irreparável, o que não existe quando a decisão tende a ser mais benéfica ao adolescente para livrá-lo da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o levou à prática infracional.
3 Embora a vítima não tenha sido capaz de reconhecer o menor, devido ao fato de ter sido abordada pelas costas e a rapidez da ação, a materialidade e a autoria foram demonstradas pela confissão dos menores, corroborando o auto de apreensão em flagrante poucodepois do fato, estando os representados na posse dos bens roubados e das facas usadas para ameaçar a vítima.
4 A gravidade dos fatos, ante a grave ameaça consistente no uso de duas facas para intimidar a vítima, o concurso de pessoas e o transporte do automóvel para outro estado da federação, em cotejo com o contexto social e familiar do inimputável, com diversas passagens anteriores no juízo tutelar, justificam a medida socioeducativa de internação.
5 Apelação não provida.
(
Acórdão 1125657
, 20180910005878APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 25/9/2018. Pág.: 88/94)
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E COM TRANSPORTE DO VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Junto com outro adolescente, ele subtraiu o automóvel, o celular e outros bens pessoais da mulher que o conduzia, abordando-a quando ela saía da casa de uma amiga e ameaçando-a com facas. Em seguida, eles transportaram o veículo para o estado de Goiás. 2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo apenas quando houver risco de dano irreparável, o que não existe quando a decisão tende a ser mais benéfica ao adolescente para livrá-lo da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o levou à prática infracional. 3 Embora a vítima não tenha sido capaz de reconhecer o menor, devido ao fato de ter sido abordada pelas costas e a rapidez da ação, a materialidade e a autoria foram demonstradas pela confissão dos menores, corroborando o auto de apreensão em flagrante poucodepois do fato, estando os representados na posse dos bens roubados e das facas usadas para ameaçar a vítima. 4 A gravidade dos fatos, ante a grave ameaça consistente no uso de duas facas para intimidar a vítima, o concurso de pessoas e o transporte do automóvel para outro estado da federação, em cotejo com o contexto social e familiar do inimputável, com diversas passagens anteriores no juízo tutelar, justificam a medida socioeducativa de internação. 5 Apelação não provida. (Acórdão 1125657, 20180910005878APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 25/9/2018. Pág.: 88/94)
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