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Classe do Processo:
20171010057390APR - (0005638-22.2017.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1125491
Data de Julgamento:
20/09/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2018 . Pág.: 94/102
Ementa:
Ameaça, violação de domicílio, vias de fato, perturbação à tranquilidade. Violência doméstica. Provas. Desobediência. Descumprimento de medida protetiva.
1 - Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima -- que descreveu de forma individualizada todas as condutas do réu --tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por testemunhas e informantes que presenciaram os fatos.
2 - O descumprimento de medidas protetivas impostas no âmbito doméstico e familiar não caracteriza o crime de desobediência. Existem sanções específicas para a hipótese (art. 313, II, do CPP e arts. 20 e 22, §§ 3º e 4º, da L. 11.340/06).
3 - Apelação provida em parte.
Decisão:
Conhecido. Provido parcialmente. Unânime,
Jurisprudência em Temas:
O descumprimento de medida protetiva, prevista na Lei Maria da Penha, é crime?
Descumprimento de medida protetiva antes da vigência da Lei 13.641/2018 - inocorrência de crime de desobediência
Ameaça, violação de domicílio, vias de fato, perturbação à tranquilidade. Violência doméstica. Provas. Desobediência. Descumprimento de medida protetiva. 1 - Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima -- que descreveu de forma individualizada todas as condutas do réu --tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por testemunhas e informantes que presenciaram os fatos. 2 - O descumprimento de medidas protetivas impostas no âmbito doméstico e familiar não caracteriza o crime de desobediência. Existem sanções específicas para a hipótese (art. 313, II, do CPP e arts. 20 e 22, §§ 3º e 4º, da L. 11.340/06). 3 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1125491, 20171010057390APR, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJE: 24/9/2018. Pág.: 94/102)
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Ameaça, violação de domicílio, vias de fato, perturbação à tranquilidade. Violência doméstica. Provas. Desobediência. Descumprimento de medida protetiva.
1 - Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima -- que descreveu de forma individualizada todas as condutas do réu --tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por testemunhas e informantes que presenciaram os fatos.
2 - O descumprimento de medidas protetivas impostas no âmbito doméstico e familiar não caracteriza o crime de desobediência. Existem sanções específicas para a hipótese (art. 313, II, do CPP e arts. 20 e 22, §§ 3º e 4º, da L. 11.340/06).
3 - Apelação provida em parte.
(
Acórdão 1125491
, 20171010057390APR, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJE: 24/9/2018. Pág.: 94/102)
Ameaça, violação de domicílio, vias de fato, perturbação à tranquilidade. Violência doméstica. Provas. Desobediência. Descumprimento de medida protetiva. 1 - Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima -- que descreveu de forma individualizada todas as condutas do réu --tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por testemunhas e informantes que presenciaram os fatos. 2 - O descumprimento de medidas protetivas impostas no âmbito doméstico e familiar não caracteriza o crime de desobediência. Existem sanções específicas para a hipótese (art. 313, II, do CPP e arts. 20 e 22, §§ 3º e 4º, da L. 11.340/06). 3 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1125491, 20171010057390APR, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJE: 24/9/2018. Pág.: 94/102)
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