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Classe do Processo:
20150310017805APR - (0001756-44.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1124061
Data de Julgamento:
13/09/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/09/2018 . Pág.: 104/107
Ementa:
PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 129, PARÁGRAFO 4º, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRAZO DEPURADOR. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17.
O aspecto temporal da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, deve ser analisado objetivamente, devendo constituir algo imediato, não tendo sido observado no caso.
A condenação anterior com extinção da punibilidade há mais de 5 (cinco) anos pode ser valorada na análise dos antecedentes, embora imprópria para verificação da reincidência.
É admissível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. Apelos desprovidos.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Jurisprudência em Temas:
Caracterização de maus antecedentes após o período depurador de condenação
PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 129, PARÁGRAFO 4º, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRAZO DEPURADOR. CONDENAÇÕES ANTERIORES. A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17. O aspecto temporal da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, deve ser analisado objetivamente, devendo constituir algo imediato, não tendo sido observado no caso. A condenação anterior com extinção da punibilidade há mais de 5 (cinco) anos pode ser valorada na análise dos antecedentes, embora imprópria para verificação da reincidência. É admissível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. Apelos desprovidos. (Acórdão 1124061, 20150310017805APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018. Pág.: 104/107)
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PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 129, PARÁGRAFO 4º, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRAZO DEPURADOR. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17.
O aspecto temporal da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, deve ser analisado objetivamente, devendo constituir algo imediato, não tendo sido observado no caso.
A condenação anterior com extinção da punibilidade há mais de 5 (cinco) anos pode ser valorada na análise dos antecedentes, embora imprópria para verificação da reincidência.
É admissível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. Apelos desprovidos.
(
Acórdão 1124061
, 20150310017805APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018. Pág.: 104/107)
PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 129, PARÁGRAFO 4º, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRAZO DEPURADOR. CONDENAÇÕES ANTERIORES. A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17. O aspecto temporal da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, deve ser analisado objetivamente, devendo constituir algo imediato, não tendo sido observado no caso. A condenação anterior com extinção da punibilidade há mais de 5 (cinco) anos pode ser valorada na análise dos antecedentes, embora imprópria para verificação da reincidência. É admissível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. Apelos desprovidos. (Acórdão 1124061, 20150310017805APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018. Pág.: 104/107)
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