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Classe do Processo:
20160910132762APR - (0013038-27.2016.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1123909
Data de Julgamento:
13/09/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2018 . Pág.: 123/125
Ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE constatada por meio do teste do etilômetro. ARTIGO 306 § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTOS DO TIPO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Atende ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, a denúncia que descreve as situações fáticas que ensejaram o evento delituoso, com todas as circunstâncias que o envolveu e com a indicação do acusado como sendo o autor do fato, além da norma penal incriminadora em que se insere a conduta praticada, acompanhada de rol de testemunhas, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. Aconduta tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez
3. ALei nº 12.760/2012 alterou a redação do tipo penal do crime de embriaguez ao volante, ampliando a possibilidade de prova da alteração da capacidade psicomotora, em razão da ingestão de bebida alcoólica, sendo o teste do etilômetro, previsto no Decreto nº 6.488/08, artigo 2º, eficaz para comprovar a elementar do referido crime.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Conheço do recurso, rejeito a preliminar e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em sua integralidade.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TESTE DO BAFÔMETRO, INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, EXAME DE ALCOOLEMIA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE constatada por meio do teste do etilômetro. ARTIGO 306 § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTOS DO TIPO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Atende ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, a denúncia que descreve as situações fáticas que ensejaram o evento delituoso, com todas as circunstâncias que o envolveu e com a indicação do acusado como sendo o autor do fato, além da norma penal incriminadora em que se insere a conduta praticada, acompanhada de rol de testemunhas, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Aconduta tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez 3. ALei nº 12.760/2012 alterou a redação do tipo penal do crime de embriaguez ao volante, ampliando a possibilidade de prova da alteração da capacidade psicomotora, em razão da ingestão de bebida alcoólica, sendo o teste do etilômetro, previsto no Decreto nº 6.488/08, artigo 2º, eficaz para comprovar a elementar do referido crime. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1123909, 20160910132762APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 18/9/2018. Pág.: 123/125)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE constatada por meio do teste do etilômetro. ARTIGO 306 § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTOS DO TIPO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Atende ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, a denúncia que descreve as situações fáticas que ensejaram o evento delituoso, com todas as circunstâncias que o envolveu e com a indicação do acusado como sendo o autor do fato, além da norma penal incriminadora em que se insere a conduta praticada, acompanhada de rol de testemunhas, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. Aconduta tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez
3. ALei nº 12.760/2012 alterou a redação do tipo penal do crime de embriaguez ao volante, ampliando a possibilidade de prova da alteração da capacidade psicomotora, em razão da ingestão de bebida alcoólica, sendo o teste do etilômetro, previsto no Decreto nº 6.488/08, artigo 2º, eficaz para comprovar a elementar do referido crime.
4. Recurso conhecido e improvido.
(
Acórdão 1123909
, 20160910132762APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 18/9/2018. Pág.: 123/125)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE constatada por meio do teste do etilômetro. ARTIGO 306 § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTOS DO TIPO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Atende ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, a denúncia que descreve as situações fáticas que ensejaram o evento delituoso, com todas as circunstâncias que o envolveu e com a indicação do acusado como sendo o autor do fato, além da norma penal incriminadora em que se insere a conduta praticada, acompanhada de rol de testemunhas, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Aconduta tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez 3. ALei nº 12.760/2012 alterou a redação do tipo penal do crime de embriaguez ao volante, ampliando a possibilidade de prova da alteração da capacidade psicomotora, em razão da ingestão de bebida alcoólica, sendo o teste do etilômetro, previsto no Decreto nº 6.488/08, artigo 2º, eficaz para comprovar a elementar do referido crime. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1123909, 20160910132762APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 18/9/2018. Pág.: 123/125)
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