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Classe do Processo:
07102107320188070000 - (0710210-73.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1123241
Data de Julgamento:
05/09/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. I - A concessão de tutela de urgência liminar demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Art. 300 do CPC. II - Não há prova de que a quantia existente na conta-corrente da genitora falecida refere-se exclusivamente a valores depositados para pagamento de pensão alimentícia em favor dos agravantes-autores. III - A existência de outros herdeiros demonstra perigo de irreversibilidade dos efeitos da concessão da tutela provisória. Art. 300, § 3º, do CPC. IV - Agravo de instrumento desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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