DIREITO CIVIL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINARES. ILEGIMITIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO. DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CANDIDATO E DO PARTIDO POLÍTICO. VALOR DEVIDO. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva porque reconhecido que ambos os Réus figuram como partes, ainda que indiretamente, no contrato objeto da monitória.1.1. Por força da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam deve ser verificada em abstrato, segundo as alegações vertidas pelo autor na petição inicial. A discussão a respeito da responsabilidade sobre a dívida deve ser direcionada ao mérito da demanda.
2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa porque, no caso, onde se discute a responsabilidade sobre contrato de prestação de serviços, aferida mediante análise da prova documental, revela-se desnecessária a prova testemunhal, conforme dispõe o Art. 443, inc. I, do Código de Processo Civil.
3. A falta de demonstração acerca da qualidade de devedor principal ou solidário de outros candidatos afasta a necessidade de intervenção de terceiros mediante chamamento ao processo.
4. Reconhece-se a responsabilidade solidária do candidato e do partido político pelas obrigações assumidas durante campanha eleitoral, em observância ao disposto na Lei Eleitoral, Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, em seu Art. 17.
5. A exigência de que o órgão nacional de direção partidária se manifeste quanto à assunção de dívidas pelo partido político, prevista no artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.504/97, constitui requisito para a prestação de contas à Justiça Eleitoral e não afasta a possibilidade de cobrança da dívida do candidato e do partido.
6. Não pode o candidato se eximir de obrigação derivada da campanha eleitoral, sob a alegação de que não anuiu ao contrato. Os documentos carreados aos autos demonstram que o contrato de prestação de serviços foi firmado em favor do candidato que, por força legal, deve suportar, juntamente com o partido (responsável solidário), as obrigações assumidas. 6.1. Os Artigos 20 e 21 da Lei Eleitoral dispõem que o candidato a cargo eletivo fará a administração financeira de sua campanha, sendo responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis.
7. Reformada em parte a sentença para deduzir do débito o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ante a demonstração de quitação, e ser convertido o mandado inicial em título executivo judicial, para fins de cobrança solidária dos Réus, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento, considerada a quitação parcial.
9. Dada a sucumbência recursal do primeiro Réu, são majorados os honorários advocatícios por ele devidos para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no Art. 85, §11, do CPC.
10. Apelo do segundo Réu, PSDB/DF, não provido. Apelo do primeiro Réu parcialmente provido.
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Acórdão 1122684, 20160110143093APC, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 13/9/2018. Pág.: 346-350)