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Classe do Processo:
20171510021742APR - (0001130-33.2017.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1122312
Data de Julgamento:
06/09/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/09/2018 . Pág.: 229/237
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ROUBO CONTRA DUAS VÍTIMAS, MEDIANTE ÚNICA AÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Inviável aabsolvição por insuficiência de provas, quando a condenação fundamenta-se em provas robustas, especialmente diante das declarações da vítima e dos depoimentos dos policiais, corroborados pelo reconhecimento por fotografia, laudo de fragmentos de impressões papiloscópicas e laudo de exame de veículo.

2. Comprovado que o réu foi o autor do crime de roubo, no qual foi subtraído o veículo encontrado em sua posse, não há que se falar em crime de receptação.

3. O número de roubos é aferida com base na quantidade de vítimas lesadas, e não no número de bens subtraídos.

3. Aplica-se o concurso formal de crimes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, se o agente, mediante uma única conduta, no mesmo contexto fático, subtrai bens pertencentes a vítimas diversas.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Conhecido. Deu-se Parcial Provimento ao Recurso. Unânime
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Inteiro Teor:
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