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Classe do Processo:
07210784420178070001 - (0721078-44.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1122193
Data de Julgamento:
05/09/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.  1. O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece como consequência da ausência de contestação a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.  2. O art. 434 do Código de Processo Civil disciplina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 3. É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de modo que questões apresentadas no recurso e não submetidas anteriormente ao juízo sentenciante, ressalvadas aquelas de ordem pública, não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem. 4. Não se conhece do recurso quando as razões do inconformismo constantes desta parte do apelo se mostram totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença.  5.  Apelação não conhecida  
Decisão:
NÃO CONHECER DO RECURSO. UNÂNIME
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