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Classe do Processo:
07183693620178070001 - (0718369-36.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1121663
Data de Julgamento:
29/08/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS RÉUS. AFASTAMENTO DA REVELIA. ART. 345, INCISO I, DO CPC. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FIANÇA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.  2. Ocorrendo a revelia, há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Todavia, isso não ocorre na hipótese de pluralidade de réus se um deles contesta a ação, conforme o disposto no art. 345, inciso I, do CPC, tampouco quanto às questões de direito. 3. Aplica-se o art. 835 do Código Civil, prevendo a possibilidade de exoneração da fiança a qualquer tempo, apenas aos contratos firmados por prazo indeterminado. 4. In casu, o contrato de abertura de crédito garantido pela autora foi firmado por prazo determinado, tanto originalmente quanto após o aditivo mencionado. Assim, em respeito ao disposto no art. 835 do CC e ao princípio da boa-fé, não se admite a exoneração da fiança, sendo válida a cláusula que estabelece a renúncia a esse direito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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