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Classe do Processo:
20180020025119RCC - (0002500-43.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1121035
Data de Julgamento:
30/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: 160/177
Ementa:

RECLAMAÇÃO. ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI 13.491/17. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº. 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Lei nº. 13.491/17 não criou novos tipos penais, e sim estendeu os crimes militares típicos e, já em curso o julgamento na Justiça Militar, mesmo que tenham correspondência com os delitos da legislação penal comum, em face da nova regência trazida pela Lei 13.491/17 não gozam dos benefícios despenalizadores previstos na Lei 9099/95, eis que esta, expressamente os exclui conforme disposições do artigo 90-A, em razão das peculiaridades do desempenho das atividades militares.

2. Ao se invocar o princípio da isonomia para os policiais militares, não se deve ter como comparativo os policiais civis e federais, mas sim os militares do Exército, que também pertencem a instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, assim como são regidos pelos mesmos princípios constitucionais e Código Militar.

3. Reclamação interposta pelo Ministério Público provida, para reconhecer a inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 à Justiça Militar e, por conseguinte, revogar a determinação de designação de audiência, na própria Autoria Militar, com a finalidade de aplicar as disposições próprias da legislação penal comum.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O RECURSO. UNÂNIME
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