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Classe do Processo:
20160510057169APC - (0005631-79.2016.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1119836
Data de Julgamento:
22/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2018 . Pág.: 182/192
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. PRETENSÃO DO GENITOR DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE VISITA. INVIABILIDADE DEVIDO AOS ELEMENTOS FÁTICOS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE OBSERVA PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.

1. Insurge-se o genitor contra sentença que, em ação de guarda e regulamentação de visitas movida pela genitora em relação ao filho comum, de 10 (dez) anos de idade, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para deferir a guarda do menor à apelada/autora, e regulamentar o direito de visita do apelante/réu nos finais de semanas alternados, de 6ª a segunda, além das datas comemorativas nas condições que especifica.

2. A convivência do menor com o genitor não detentor da guarda, mais que um direito deste, visa a atender às necessidades daquele, para proporcionar-lhe assistência emocional e estruturação de laços familiares se assim for recomendável, considerado, em cada caso em concreto, o melhor interesse do menor (art. 227 da CF/88 e art. 19 do ECA).

3. Desacolhe-se o pedido de extensão da visitação do genitor em atenção ao melhor interesse do menor considerados os elementos do caso concreto. Filho que não é poupado do conflito parental, apresenta dificuldades escolares e comportamento agitado. Laudo Psicossocial forense que conclui pela personalidade agressiva do genitor, abuso emocional da criança, desrespeito à decisão judicial e à genitora.

4. Confirma-se a sentença que estipula, nas férias escolares, que o menor seja buscado e devolvido em frente à Delegacia de Polícia, devido à existência de medida protetiva em favor da genitora do menor, com imposição ao genitor de proibição de aproximação no limite mínimo de 300 (trezentos) metros, sob pena de prisão preventiva, a fim de evitar a reiteração da prática de violência doméstica e familiar (art. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 - Maria da Penha) e o laudo psicossocial frisa a necessidade de se evitar contato direto dos pais para evitar exposição da criança.

5. Apelo do réu conhecido e desprovido.

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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