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Classe do Processo:
20180020056702RAG - (0005544-70.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1119454
Data de Julgamento:
23/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2018 . Pág.: 179/192
Ementa:

Indulto. Requisitos. Tráfico privilegiado. Dec. 8.615/15.

1 - Consoante decidiu o c. STF no HC 118533, o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da L. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos.

2 - Afastada a natureza hedionda do tráfico privilegiado, esse deve ser considerado como crime comum para fins de indulto, de modo que preenchidos os requisitos do art. 1º do Decreto 8.615/2015, o benefício deve ser concedido.

3 - Agravo provido.
Decisão:
Conhecido. Provido. Unânime.
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