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Classe do Processo:
20180020054787RAG - (0005354-10.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1118437
Data de Julgamento:
16/08/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2018 . Pág.: 110/123
Ementa:

PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE NÃO CONSEGUE CHEGAR EM CASA NO HORÁRIO POR ESTAR NA IGREJA. FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Busca o MPDFT a constituição de falta grave porque o agravado, que deveria estar em casa até as 22hs, não conseguiu cumprir o horário por estar em culto evangélico, devidamente comprovado por declaração dos próprios pastores da igreja.

2. Independentemente do credo que qualquer um professe, é inegável que não pode ser desconsiderado pelo Judiciário o papel de alta relevância exercido pelas igrejas evangélicas, católicas e demais denominações no seio social e familiar, conduzindo as pessoas, pelos caminhos da ética, moral, boa fama e bons costumes.

3. Ter um apenado que, ao invés de se enveredar pelo caminho do crime, resolve ir à igreja não pode ser tratado como falta grave, pois seria, inclusive, ir de encontro ao sistema progressivo da pena que tem sua raiz no próprio direito canônico. 3.1. No caso, considerando que esta foi a primeira falta anotada em prejuízo do agravado, bem como a presunção de veracidade da declaração da própria igreja, deve ser mantida a decisão agravada.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
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