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Classe do Processo:
20171510063212APR - (0006057-15.2017.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1118423
Data de Julgamento:
16/08/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2018 . Pág.: 305/317
Ementa:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTANDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE INADEQUADA. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 14, CAPUT, II, E E NO ART. 244-B DO ECA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA.
1. Conquanto possível considerar múltiplas condenações transitadas em julgado para as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à conduta social, no caso concreto os dois registros do réu foram utilizados separadamente para justificar a valoração dos antecedentes e da agravante relativa à reincidência, de modo que não poderia agravar a pena-base pela circunstância negativa da conduta social, sob pena de bis in idem.
2. Quando o réu, mediante uma única ação e num mesmo contexto fático, conjuntamente com um menor, aborda duas vítimas, exigindo o patrimônio de ambas, dirigindo sua conduta para a subtração de dois patrimônios distintos, há de ser reconhecido o concurso formal entre os três crimes, aumentando-se a pena maior (a do roubo) em 1/5 (um quinto), uma vez que houve a prática de 3 infrações.
3. A fração de aumento prevista na primeira parte do art. 70 do Código Penal deve incidir, uma única vez, sobre uma das penas.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
GRAVE AMEAÇA, SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, REITERAÇÃO DELITUOSA, SÚMULA 444 DO STJ.
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTANDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE INADEQUADA. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 14, CAPUT, II, E E NO ART. 244-B DO ECA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Conquanto possível considerar múltiplas condenações transitadas em julgado para as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à conduta social, no caso concreto os dois registros do réu foram utilizados separadamente para justificar a valoração dos antecedentes e da agravante relativa à reincidência, de modo que não poderia agravar a pena-base pela circunstância negativa da conduta social, sob pena de bis in idem. 2. Quando o réu, mediante uma única ação e num mesmo contexto fático, conjuntamente com um menor, aborda duas vítimas, exigindo o patrimônio de ambas, dirigindo sua conduta para a subtração de dois patrimônios distintos, há de ser reconhecido o concurso formal entre os três crimes, aumentando-se a pena maior (a do roubo) em 1/5 (um quinto), uma vez que houve a prática de 3 infrações. 3. A fração de aumento prevista na primeira parte do art. 70 do Código Penal deve incidir, uma única vez, sobre uma das penas. (Acórdão 1118423, 20171510063212APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJE: 23/8/2018. Pág.: 305/317)
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTANDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE INADEQUADA. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 14, CAPUT, II, E E NO ART. 244-B DO ECA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA.
1. Conquanto possível considerar múltiplas condenações transitadas em julgado para as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à conduta social, no caso concreto os dois registros do réu foram utilizados separadamente para justificar a valoração dos antecedentes e da agravante relativa à reincidência, de modo que não poderia agravar a pena-base pela circunstância negativa da conduta social, sob pena de bis in idem.
2. Quando o réu, mediante uma única ação e num mesmo contexto fático, conjuntamente com um menor, aborda duas vítimas, exigindo o patrimônio de ambas, dirigindo sua conduta para a subtração de dois patrimônios distintos, há de ser reconhecido o concurso formal entre os três crimes, aumentando-se a pena maior (a do roubo) em 1/5 (um quinto), uma vez que houve a prática de 3 infrações.
3. A fração de aumento prevista na primeira parte do art. 70 do Código Penal deve incidir, uma única vez, sobre uma das penas.
(
Acórdão 1118423
, 20171510063212APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJE: 23/8/2018. Pág.: 305/317)
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTANDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE INADEQUADA. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 14, CAPUT, II, E E NO ART. 244-B DO ECA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Conquanto possível considerar múltiplas condenações transitadas em julgado para as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à conduta social, no caso concreto os dois registros do réu foram utilizados separadamente para justificar a valoração dos antecedentes e da agravante relativa à reincidência, de modo que não poderia agravar a pena-base pela circunstância negativa da conduta social, sob pena de bis in idem. 2. Quando o réu, mediante uma única ação e num mesmo contexto fático, conjuntamente com um menor, aborda duas vítimas, exigindo o patrimônio de ambas, dirigindo sua conduta para a subtração de dois patrimônios distintos, há de ser reconhecido o concurso formal entre os três crimes, aumentando-se a pena maior (a do roubo) em 1/5 (um quinto), uma vez que houve a prática de 3 infrações. 3. A fração de aumento prevista na primeira parte do art. 70 do Código Penal deve incidir, uma única vez, sobre uma das penas. (Acórdão 1118423, 20171510063212APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJE: 23/8/2018. Pág.: 305/317)
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