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Classe do Processo:
20160111028899RMO - (0036244-43.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1117580
Data de Julgamento:
15/08/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465
Ementa:

REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INDEFERIMENTO. ENCAMPAÇÃO DO ATO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. DEVOLUÇÃO DE REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA SEM APRECIAÇÃO. ASSINATURA DO PRÓPRIO TITULAR DA PERMISSÃO E NÃO DO FILHO POR PROCURAÇÃO. RECUSA DO RECEBIMENTO NO PRAZO DO RECADASTRAMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE PETIÇÃO PERANTE ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Indefere-se a intervenção de terceiro possuidor apenas de interesse econômico na causa. Deve ser corrigido o polo passivo, quando a autoridade impetrada é diversa da indicada, mas entre elas há relação hierárquica e a superior encampou o ato impugnado, ao defender sua legalidade. Não viola o direito fundamental de petição perante órgão público a suspensão temporária do prazo para a abertura de processos de transferência no período de recadastramento das permissões do serviço público individual de passageiros (táxi).
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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