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Classe do Processo:
20180020050333RAG - (0005020-73.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1115933
Data de Julgamento:
09/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2018 . Pág.: 139/151
Ementa:

Execução penal. Suspensão condicional da pena. Audiência admonitória. Defesa. Falta de intimação prévia.

1 - Em matéria processual penal é pacífico que só haverá nulidade se houver prejuízo (CPP, art. 563).

2 - A audiência admonitória é o momento em que o juiz da execução penal especifica todas as condições sob as quais a pena imposta na condenação será cumprida pelo apenado, constituindo atividade administrativa, e não jurisdicional.

3 - Por se tratar de atividade administrativa, não há nulidade na audiência admonitória realizada sem a presença da defesa técnica, sobretudo se não há prejuízo à apenada, que recebeu todas as orientações do juízo da execução para o início do cumprimento da pena.

4 - É pessoal a aceitação das condições do sursis que é direito subjetivo do sentenciado.

5 - Entendendo a defesa ser mais adequado ao apenado o cumprimento da pena originalmente imposta, e não a suspensão dessa, poderá, a qualquer momento, pedir a revogação do benefício.

6 - Agravo não provido.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
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