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Classe do Processo:
20180020050333RAG - (0005020-73.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1115933
Data de Julgamento:
09/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2018 . Pág.: 139/151
Ementa:
Execução penal. Suspensão condicional da pena. Audiência admonitória. Defesa. Falta de intimação prévia.
1 - Em matéria processual penal é pacífico que só haverá nulidade se houver prejuízo (CPP, art. 563).
2 - A audiência admonitória é o momento em que o juiz da execução penal especifica todas as condições sob as quais a pena imposta na condenação será cumprida pelo apenado, constituindo atividade administrativa, e não jurisdicional.
3 - Por se tratar de atividade administrativa, não há nulidade na audiência admonitória realizada sem a presença da defesa técnica, sobretudo se não há prejuízo à apenada, que recebeu todas as orientações do juízo da execução para o início do cumprimento da pena.
4 - É pessoal a aceitação das condições do sursis que é direito subjetivo do sentenciado.
5 - Entendendo a defesa ser mais adequado ao apenado o cumprimento da pena originalmente imposta, e não a suspensão dessa, poderá, a qualquer momento, pedir a revogação do benefício.
6 - Agravo não provido.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
O comparecimento do apenado à audiência admonitória é computado como cumprimento de pena?
Execução penal. Suspensão condicional da pena. Audiência admonitória. Defesa. Falta de intimação prévia. 1 - Em matéria processual penal é pacífico que só haverá nulidade se houver prejuízo (CPP, art. 563). 2 - A audiência admonitória é o momento em que o juiz da execução penal especifica todas as condições sob as quais a pena imposta na condenação será cumprida pelo apenado, constituindo atividade administrativa, e não jurisdicional. 3 - Por se tratar de atividade administrativa, não há nulidade na audiência admonitória realizada sem a presença da defesa técnica, sobretudo se não há prejuízo à apenada, que recebeu todas as orientações do juízo da execução para o início do cumprimento da pena. 4 - É pessoal a aceitação das condições do sursis que é direito subjetivo do sentenciado. 5 - Entendendo a defesa ser mais adequado ao apenado o cumprimento da pena originalmente imposta, e não a suspensão dessa, poderá, a qualquer momento, pedir a revogação do benefício. 6 - Agravo não provido. (Acórdão 1115933, 20180020050333RAG, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018. Pág.: 139/151)
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Execução penal. Suspensão condicional da pena. Audiência admonitória. Defesa. Falta de intimação prévia.
1 - Em matéria processual penal é pacífico que só haverá nulidade se houver prejuízo (CPP, art. 563).
2 - A audiência admonitória é o momento em que o juiz da execução penal especifica todas as condições sob as quais a pena imposta na condenação será cumprida pelo apenado, constituindo atividade administrativa, e não jurisdicional.
3 - Por se tratar de atividade administrativa, não há nulidade na audiência admonitória realizada sem a presença da defesa técnica, sobretudo se não há prejuízo à apenada, que recebeu todas as orientações do juízo da execução para o início do cumprimento da pena.
4 - É pessoal a aceitação das condições do sursis que é direito subjetivo do sentenciado.
5 - Entendendo a defesa ser mais adequado ao apenado o cumprimento da pena originalmente imposta, e não a suspensão dessa, poderá, a qualquer momento, pedir a revogação do benefício.
6 - Agravo não provido.
(
Acórdão 1115933
, 20180020050333RAG, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018. Pág.: 139/151)
Execução penal. Suspensão condicional da pena. Audiência admonitória. Defesa. Falta de intimação prévia. 1 - Em matéria processual penal é pacífico que só haverá nulidade se houver prejuízo (CPP, art. 563). 2 - A audiência admonitória é o momento em que o juiz da execução penal especifica todas as condições sob as quais a pena imposta na condenação será cumprida pelo apenado, constituindo atividade administrativa, e não jurisdicional. 3 - Por se tratar de atividade administrativa, não há nulidade na audiência admonitória realizada sem a presença da defesa técnica, sobretudo se não há prejuízo à apenada, que recebeu todas as orientações do juízo da execução para o início do cumprimento da pena. 4 - É pessoal a aceitação das condições do sursis que é direito subjetivo do sentenciado. 5 - Entendendo a defesa ser mais adequado ao apenado o cumprimento da pena originalmente imposta, e não a suspensão dessa, poderá, a qualquer momento, pedir a revogação do benefício. 6 - Agravo não provido. (Acórdão 1115933, 20180020050333RAG, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018. Pág.: 139/151)
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