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Classe do Processo:
20131010059484APC - (0005775-43.2013.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113785
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 374/392
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA INEXISTENTE. ACIDENTE EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LESÕES CORPORAIS GRAVES SOFRIDAS PELO USUÁRIO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATORIO DPVAT. DEDUÇÃO. SÚMULA 246 STJ.

I. São partes legítimas para a causa aquelas que figuram no conflito de interesses submetido a julgamento.

II. Não pode ser considerada inepta a petição inicial estruturada nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973.

III. As concessionárias do serviço público de transporte de passageiros respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil.

IV. Demonstrada a relação de causalidade entre o acidente ocorrido no ônibus de transporte coletivo e as lesões físicas sofridas pela vítima, emerge o dever de indenizar da concessionária, conforme o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

V. Segundo o artigo 950 do Código Civil, a perda ou depreciação da capacidade laborativa, por força de lesão corporal ou à saúde, é suficiente para a concessão de alimentos indenizatórios.

VI. À falta de prova do salário ou dos rendimentos percebidos pela vítima, os alimentos indenizatórios devem ser fixados em 1 (um) salário mínimo.

VII. Acarretam dano moral lesões corporais graves que afetam a integridade física da vítima e a sujeita a doloroso tratamento médico.

VIII. Configura dano estético passível de indenização a deformidade física permanente causada pela amputação de membros inferiores.

IX. Devem ser mantidos os valores arbitrados para a compensação dos danos morais e estéticos que espelham as particularidades do caso concreto e que não degeneram em enriquecimento injustificado.

X. Em sede de responsabilidade contratual os juros de mora fluem a partir da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil.

XI. Conforme a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça empresta ao enunciado 246 da súmula de sua jurisprudência, "a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento".

XII. Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UÂNIME.
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