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Classe do Processo:
07002957720178070018 - (0700295-77.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113096
Data de Julgamento:
25/07/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO PADRONIZADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO ESTATAL. 1. Cabe ao ente público o fornecimento dos medicamentos e serviços essenciais ao tratamento médico dos seus administrados, sob o risco de afronta ao bem jurídico maximamente resguardado pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. 2. Uma vez demonstrada, pelo paciente, a necessidade do tratamento por meio de medicamento e materiais prescritos por médico especialista, deve o Estado fornecê-los, sob pena de ferir preceitos constitucionais. 3. Remessa necessária desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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