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Classe do Processo:
20170110138135APC - (0004134-08.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1110383
Data de Julgamento:
04/07/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2018 . Pág.: 437/442
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTERNAÇÃO. CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em relação as preliminares de ausência de impugnação à fundamentação da sentença e inovação recursal suscitadas pela parte apelada nas contrarrazões, após acurada análise do feito, não se constatou os vícios apontados, considerando que a tese apresentada na apelação foi trazida em sede de contestação e devidamente analisada pelo juízo quando do proferimento da sentença, pelo que se pode concluir que houve impugnação aos fundamentos da sentença, bem como que não está presente a alegada inovação recursal. Preliminares rejeitadas.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, firmou o entendimento de que às operadoras de plano de saúde de autogestão não se aplica a legislação consumerista, objeto da Súmula 608.

3. No caso dos autos, restou configurada a obrigatoriedade da requerida em custear a internação na UTI, porquanto as provas trazidas aos autos demonstram circunstância de emergência e urgência. Ademais, além do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da cláusula que limita o tempo de internação em caso de emergência, cabe destaque o fato de que, ao sopesar o previsto em Resolução do Conselho de Saúde Suplementar e aplicação expressa de dispositivo legal, a norma legal tem prevalência, não havendo que se falar em limitação da cobertura de internação apenas durante as primeiras doze horas, ainda mais no presente caso, já que possível constatar que o prazo de carência já havia sido cumprido quando da solicitação para atendimento de emergência. Irretocável, portanto a sentença proferida.

4. A negativa de cobertura à internação em UTI pelo plano de saúde ultrapassou o simples inadimplemento contratual, não estando atrelada à mera ansiedade pelo deferimento do procedimento de internação, haja vista que foi necessário ingressar na via judicial para obter o caráter vinculante e coativo de decisão liminar para que a autora pudesse permanecer em leito de UTI. Nesse ínterim, evidente o abalo causado em sua condição psíquica de saúde e bem-estar, o que autoriza a condenação em danos morais.

5. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano causado, as peculiaridades do caso concreto, o nexo causal, a capacidade econômica das partes, observando-se a todo tempo o caráter pedagógico e inibitório, estando a quantia arbitrada pelo juízo a quo adequada.

6. Quanto à condenação em litigância de má-fé, requerida nas contrarrazões, o entendimento consolidado desta Corte de Justiça é que, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81, ambos do CPC, faz-se indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório, o que, a toda sorte, não restou efetivamente demonstrado no caso em análise, razão pela qual deve ser negado o pedido formulado.

7. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, NCPC. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL.
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