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Classe do Processo:
00096427820178070018 - (0009642-78.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1110065
Data de Julgamento:
11/07/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FORMAL INDICIAMENTO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 2. À Administração Pública é garantida a discricionariedade de estabelecer os critérios de seleção de candidatos em concurso público para seus cargos vagos, bem como de definir as modalidades de avaliação do certame. Todavia, é inolvidável que a atuação do ente público é limitada pela legislação nacional e, primordialmente, pela Constituição da República, devendo respeitar as garantias e direitos fundamentais. 3. A exclusão de candidato de certame (Corpo de Bombeiros do DF) unicamente em razão de responder a inquérito policial (suposto abuso sexual ao enteado), sem notícias de indiciamento formal, viola o princípio constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Precedentes. 3.1. Ressalte-se que não há relato de reiterado envolvimento em registros da mesma natureza ou outros elementos desabonadores de natureza profissional, familiar ou que pudesse macular a índole social do candidato ou inviabilizar o exercício das funções inerentes ao cargo, não sendo razoável sua exclusão do certame. 3.2. Mais a mais, não se pode olvidar que a notícia do crime foi levada à autoridade policial pela sogra, a qual, segundo a documentação dos autos, apresenta histórico comprovado de problemas emocionais, sem falar no conflito familiar existente, atinente à disputa pela própria guarda da criança que seria a vítima do ato em tese criminoso. 4. Descabida a condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 12.016/09, art. 25; Súmula n. 105/STJ; Súmula n. 512/STF). 5. Remessa oficial desprovida. Sem honorários recursais.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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